Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 231

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 231

- Poderá se depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.

§ 1º - O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 ano contado da publicação desta Lei.

§ 2º - O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta Lei.

§ 3º - Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de 20anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no Brasil.

§ 4º - O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.

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