Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 120
Capítulo IX - DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL(Ir para)
Art. 120

- O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.

§ 1º - O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.

§ 2º - O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108. [[Lei 9.279/1996, art. 108.]]

§ 3º - O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.