Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 61
Capítulo VIII - DAS LICENÇAS (Ir para)
Seção I - DA LICENÇA VOLUNTÁRIA(Ir para)
Art. 61

- O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.