Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 214
Art. 214

- Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 dias.

Parágrafo único - Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.