Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 89
Art. 89

- O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.

Decreto 2.553/1998 (Lei 9.279/96, arts. 75 e 88 a 93. Regulamento)

Parágrafo único - A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.