Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 105
Art. 105

- Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 dias contados da data do depósito. [[Lei 9.279/1996, art. 106.]]

Parágrafo único - A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.