Lei 9.279, de 14/05/1996
Capítulo VI - DA PERDA DOS DIREITOS(Ir para)
Art. 142- O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217. [[Lei 9.279/1996, art. 217.]]