Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 142
Capítulo VI - DA PERDA DOS DIREITOS(Ir para)
Art. 142

- O registro da marca extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

III - pela caducidade; ou

IV - pela inobservância do disposto no art. 217. [[Lei 9.279/1996, art. 217.]]