Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 41

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS (Ir para)
Art. 41

- A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

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