Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 104

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (Ir para)

Capítulo III - DO PEDIDO DE REGISTRO (Ir para)
Seção II - DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO (Ir para)
Art. 104

- O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 variações.

Parágrafo único - O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.

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