Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 65
Art. 65

- Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.

§ 1º - Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73. [[Lei 9.279/1996, art. 73.]]

§ 2º - A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.