Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 134

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Seção II - DA CESSÃO (Ir para)
Art. 134

- O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

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