Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 95
Capítulo II - DA REGISTRABILIDADE (Ir para)
Seção I - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS REGISTRÁVEIS(Ir para)
Art. 95

- Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.