Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 189

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS (Ir para)
Art. 189

- Comete crime contra registro de marca quem:

I - reproduz, sem autorização do titular, o todo ou em parte, marca registrada, ou imita-se de modo que possa induzir confusão; ou

II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado;

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

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