Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 151
Art. 151

- Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando: [[Lei 9.279/1996, art. 142.]]

I - a entidade deixar de existir; ou

II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.