Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 99

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (Ir para)

Capítulo II - DA REGISTRABILIDADE (Ir para)
Seção II - DA PRIORIDADE (Ir para)
Art. 99

- Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 dias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total