Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art.

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo I - DA TITULARIDADE (Ir para)
Art. 7º

- Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Parágrafo único - A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

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