Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 51
Art. 51

- O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 seis meses contados da concessão da patente.

Parágrafo único - O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.