Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 87
Capítulo XIII - DA RESTAURAÇÃO(Ir para)
Art. 87

- O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.