Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 74
Art. 74

- Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.

§ 1º - O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.

§ 2º - O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.

§ 3º - Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.