Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 74

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo VIII - DAS LICENÇAS (Ir para)
Seção III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)
Art. 74

- Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.

§ 1º - O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.

§ 2º - O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.

§ 3º - Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.

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