Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

  • Emissões e Séries
Art. 53

- A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.

Parágrafo único - As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.


  • Valor Nominal
Art. 54

- A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.

§ 1º - A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, aos mesmos coeficientes fixados para a correção dos títulos da dívida pública, ou com base na variação de taxa cambial.]

§ 2º - A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8º. [[Lei 6.404/1976, art. 8º.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

  • Vencimento, Amortização e Resgate
Art. 55

- A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.

§ 1º - A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior: [§ 1º - A amortização de debêntures da mesma série que não tenham vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra em bolsa.]

§ 2º - O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).

I - mediante sorteio; ou

II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Redação anterior: [§ 2º - É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras.]

§ 3º - É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou

II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Redação anterior: [§ 3º - A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.]

§ 4º - A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

  • Juros e Outros Direitos
Art. 56

- A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.


  • Conversibilidade em Ações
Art. 57

- A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:

I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;

II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;

III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;

IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.

§ 1º - Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos arts. 171 e 172. [[Lei 6.404/1976, art. 171. Lei 6.404/1976, art. 172.]]

§ 2º - Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:

a) mudar o objeto da companhia;

b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.