Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 68

- Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único - A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República.