Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Seção VIII - DOS PROCURADORES REGIONAIS DA REPúBLICA(Ir para)
Art. 68- Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo único - A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.