Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)

Art. 90

- A readaptação profissional, que é devida a todo incapacitado do trabalho, tem por objeto lhe restituir, no todo ou em parte a capacidade na primitiva profissão ou em outra compatível com as suas novas condições físicas.


Art. 91

- A readaptação profissional para o trabalho será realizada através do serviço de readaptação profissional, que funcionarão na forma determinada em regulamento, e efetuar-se-á não só mediante a prática da fisioterapia, da cirurgia ortopédica e separadora, mas ainda do ensino conveniente em escolas profissionais especiais.


Art. 92

- O Estado determinará o regime sob que deverão funcionar as escolas de que trata o artigo anterior, assim como as condições para a prática do ensino correspondente.

§ 1º - Criadas as escolas profissionais especiais regular-se-á a admissão dos readaptados em funções que possam exercer com eficiência.

§ 2º - Em regulamento serão fixadas quais as funções que devam ser exercidas, preferencialmente, por incapacitados readaptados.


Art. 93

- Em nenhum caso a readaptação profissional obtida pelo acidentado será motivo de revisão de acordo ou sentença que houver fixado a indenização pelo acidente do trabalho.

§ 1º - O incapacitado que no período readaptação, perceber remuneração pelos serviços executados nas escolas profissionais especiais não terá suspenso o pagamento de aposentadoria concedida por instituição de previdência social, em cujo gozo se achar.

§ 2º - A acumulação da remuneração percebida em suas novas funções pelo incapacitado readaptada com a importância de aposentadoria em cujo gozo se encontrar é permitida, até importância correspondente ao dobro do salário mínimo local. reduzindo-se o quantum da aposentadoria, quando a soma das duas exceder a esse limite.