Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 114

Capítulo XVIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 114

- Enquanto não for expedida a tabela a que se refere o artigo 18, § 2º, vigorará a mandada adotar pelo Decreto 86, de 14/03/1935, com as alterações e acréscimos nela introduzidos por força do Decreto-Lei 5.216, de 22 de janeiro da 1943.

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