Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 59
ARTIGO REVOGADO.
Art. 59

- Não havendo acordo, receberá o Juiz as alegações das partes, produzindo-se as provas na mesma audiência, se possível, ou em outra que para esse fim, seja designada, no prazo de 5 (cinco) dias.