Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 40

Capítulo VI - DA REMUNERAÇÃO E DO SALÁRIO (Ir para)

Art. 40

- Percebendo a vítima salário sob a forma de diária, o seu salário anual corresponderá a uma quantia equivalente a trezentas (300) vezes a diária.

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