Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 26
ARTIGO REVOGADO.
Art. 26

- Não poderão ser descontadas das indenizações devidas por uma incapacidade permanente ou morte, as quantias já pagas por motivo de uma incapacidade temporária. A indenização a que por esta fizer jus o acidentado independerá sempre de qualquer outra prevista nesta lei.