Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 109
ARTIGO REVOGADO.
Art. 109

- As entidades seguradoras são obrigadas a remeter aos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio os dados estatísticos que lhes forem solicitados. A mesma obrigação caberá a toda autoridade judiciária, relativamente aos casos que julgar e em que verifique não tenha sido feito seguro.