Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 24

Capítulo V - DAS INCAPACIDADES E DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)

Art. 24

- Os acréscimos dos benefícios, a que se refere o art. 22, serão calculados à taxa de juros de seis por cento (6%) ao ano e segundo as tábuas biométricas indicadas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, observadas as condições de reversão e extinção em vigor no respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.

Parágrafo único - Os benefícios calculados com os acréscimos a que se refere este capítulo, não estão sujeitos aos limites máximos fixados pelas leis vigentes

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