Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 43

Capítulo VI - DA REMUNERAÇÃO E DO SALÁRIO (Ir para)

Art. 43

- Para os efeitos desta lei, nos casos de incapacidade permanente ou morte, o salário do aprendiz não poderá ser calculado em base inferior à do salário mínimo do empregado adulto do local onde se verificar o acidente.

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