Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 56
ARTIGO REVOGADO.
Art. 56

- O acidentado, seu representante ou beneficiários poderão reclamar, contra qualquer fato contrário a esta lei, ao órgão do Ministério Público, o qual, procedendo de conformidade com o estabelecido no parágrafo único do art. 49, dentro de 10 (dez) dias, no máximo, iniciará a competente ação ou opinará pelo arquivamento da reclamação.