Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 12

Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E HOSPITALAR (Ir para)

Art. 12

- O empregador. além das indenizações estabelecidas nesta lei, é obrigado, em todos os casos e desde o momento do acidente, a prestar ao acidentado a devida assistência médica, farmacêutica e hospitalar, compreendida na primeira a assistência dentária.

§ 1º - Nos casos de [doença profissional] ou qualquer outra originária do trabalho, torna-se efetiva a responsabilidade do empregador, com relação à prestação da referida assistência, desde o instante em que tenha conhecimento dos primeiros sintomas da doença.

§ 2º - Ao acidentado, diretamente ou por intermédio de um seu representante, é permitido reclamar à autoridade judiciária competente contra a forma por que lhe estiver sendo prestada a assistência de que trata o presente capítulo. Nesse caso, a referida autoridade nomeará um perito médico para averiguar a procedência ou não da queixa arguida, podendo, em face das conclusões do perito, determinar ao empregador a designação, sujeita à sua prévia aprovação, de outro médico para assistir o acidentado, ou de outro estabelecimento hospitalar para sua internação.

§ 3º - O empregador também é responsável pelo transporte do acidentado, se estiver este incapacitado de se locomover, ou precisar receber socorros médicos fora do local ou cidade em que residir.

§ 4º - O empregador deverá escolher o médico que terá de assistir o acidentado, o estabelecimento onde será internado, se assim o exigir seu estado de saúde, bem como fornecer os medicamentos necessários e indicados pelo referido médico.

§ 5º - O acidentado poderá ser acompanhado em seu tratamento, a suas expensas, por um médico de sua escolha, ao qual deverá o empregador facilitar toda a ação, não cabendo, porém, a esse médico, interferir no tratamento, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

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