Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- Incluem-se entre os acidentes do trabalho por que responde o empregador, de conformidade com o disposto nos artigos anteriores, todos os sofridos pelo empregado no local e durante o trabalho, em consequência de:

a) atos de sabotagem ou terrorismo levados a efeito por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;

b) ofensas físicas intencionais, causadas por companheiros de trabalho do empregado, ou não, em virtude de disputas relacionadas com o trabalho;

c) qualquer ato de imprudência, de negligência ou brincadeiras de terceiros, inclusive companheiros de trabalho;

d) atos de terceiros privados do uso da razão;

e) desabamentos, inundações ou incêndios, respeitado o disposto na letra [b] do art. 7º.