Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR (Ir para)
Art. 8º

- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à consideração de trabalho nem entre trabalho intelectual, técnico e manual