Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 61

Capítulo IX - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 61

- Terminada a produção das provas, tomado o depoimento pessoal das partes, ou de seus prepostos devidamente autorizados, se for requerido ou ordenado pelo Juiz, serão oferecidas, em seguida, verbalmente ou por escrito, as alegações finais, sendo, então, proferida a sentença.

Parágrafo único - Nenhuma alegação ou defesa oral poderá exceder a dez minutos.

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