Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
- Trabalhando o empregado em diferentes horas ou dias, para mais de um empregador, calcular-se-á o seu salário como se toda remuneração houvesse sido obtida no serviço do empregador para o qual trabalhava na ocasião do acidente, ficando solidariamente responsáveis em proporção às remunerações pagas, os vários empregadores.