Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 103

Capítulo XVI - DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 103

- A entidade seguradora terá o direito de haver do empregador, com um acréscimo de 25%, as importâncias dispendidas com indenizações e mais gastos correlatos, na hipótese prevista no art. 100.

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