Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
- O Juiz dirigirá e orientará o processo de acidente, que terminará no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu início, sem contudo cercear a defesa dos interessados.
- O Juiz dirigirá e orientará o processo de acidente, que terminará no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu início, sem contudo cercear a defesa dos interessados.