Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 63

Capítulo IX - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 63

- O Juiz dirigirá e orientará o processo de acidente, que terminará no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu início, sem contudo cercear a defesa dos interessados.

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