Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 67
ARTIGO REVOGADO.
Art. 67

- As causas fundadas na presente lei ficam sujeitas ao pagamento das custas fixadas pelos regimentos os vigentes nos juízos em que correrem.

§ 1º - O acidentado ou seus beneficiários, estão isentos do pagamento quaisquer custas, ainda quando decaiam de seus pedidos, no lado ou em parte.

§ 2º - As custas devidas pelo empregador serão sempre cobradas afinal.