Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 105

Capítulo XVI - DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 105

- De qualquer infração desta lei, será dado conhecimento à competente repartição fiscalizadora, pelas autoridades que a tiverem apurado, ou por qualquer interessado, para as providências que em cada caso couberem.

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