Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
- De qualquer infração desta lei, será dado conhecimento à competente repartição fiscalizadora, pelas autoridades que a tiverem apurado, ou por qualquer interessado, para as providências que em cada caso couberem.
- De qualquer infração desta lei, será dado conhecimento à competente repartição fiscalizadora, pelas autoridades que a tiverem apurado, ou por qualquer interessado, para as providências que em cada caso couberem.