Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 75
ARTIGO REVOGADO.
Art. 75

- Em todo caso de revisão, as indenizações já recebidas pela vítima, com fundamento numa incapacidade permanente porventura já originada do acidente serão deduzidas sempre da indenização final devida por reter agravado a mesma incapacidade ou ter ocorrido o falecimento do acidentado. Nesse último caso se estiver o acidentado em gozo de acréscimo na aposentadoria a que alude o art. 22, será a indenização reajustada para o efeito do que dispõe o art. 21.