Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
- Além da indenização prevista no art. 21, o empregador pagará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários, do acidentado, a título de auxílio-funeral, a importância de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Parágrafo único - Na ausência de herdeiros ou beneficiários, fica obrigado o empregador a indenizar, à pessoa que à sua própria custa se tiver encarregado do enterramento do acidentado, de todas as despesas com o mesmo, devidamente comprovadas, até o limite da quantia neste artigo mencionada.