Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
- Antes de sentenciar afinal, se não se julgar habilitado a decidir a causa, poderá o Juiz proceder a quaisquer; diligências que lhe parecerem necessárias, inclusive quanto à classificação da lesão, proferindo a decisão, no prazo de (5) cinco dias, contados da conclusão.