Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art.

Capítulo I - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Art. 3º

- Considera-se caracterizado o acidente, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do empregado, bastando que entre o evento e a morte ou incapacidade haja uma relação de causa e efeito.

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