Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 33

Capítulo VI - DA REMUNERAÇÃO E DO SALÁRIO (Ir para)

Art. 33

- Compreendem-se como remuneração do empregado, para os efeitos desta lei, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.

§ 3º - As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.

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