Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Art. 28

- Em todos os casos de incapacidade permanente em que a capacidade do acidentado puder ser aumentada com o uso de aparelhos de prótese, deverão eles ser fornecidos pelo empregador independentemente do pagamento da indenização correspondente à referida incapacidade.