Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 66

Capítulo IX - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 66

- todas as ações fundadas na presente lei prescreverão em dois (2) anos, que serão contados da seguinte forma:

a) da data do acidente, quando dele resultar a morte ou uma incapacidade temporária;

b) da data em que o empregador teve conhecimento do aparecimento dos primeiros sintomas da doença profissional, ou de qualquer outra originada do trabalho;

c) do dia em que ficar comprovada a incapacidade permanente, nos demais casos.

Parágrafo único - Interromperá a prescrição qualquer ato ou ação do empregador, ou de quem legalmente o substituir nas responsabilidades resultantes desta lei, que importe o reconhecimento do acidente e demonstre a intenção de reparar-lhe as consequências.

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