Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 52

Capítulo VIII - DA LIQUIDAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)

Art. 52

- A liquidação das obrigações decorrentes de acidente do trabalho, salvo no caso de haver processo judicial, deverá ser feita por meio de acordo particular, realizado entre o empregado ou seus beneficiários e o empregador, reduzido a escrito segundo o modelo oficial, e far-se-á sempre dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem à morte do acidentado, à sua cura ou à verificação de uma incapacidade permanente.

§ 1º - Do termo de acordo, lavrado em três (3) vias, deverão constar os seguintes elementos:

a) nome do empregador e de quem legalmente o substituir;

b) nome, idade, profissão, estado civil, nacionalidade, salário e residência do acidentado, assim como de seus beneficiários tratando-se de caso de morte;

c) em que consistiu o acidente, onde o quando se originou;

d) qual o período de incapacidade temporária a que o acidente deu lugar e qual a indenização a ela correspondente;

e) se do acidente resultou alguma incapacidade permanente, e, no caso positivo, qual o grau dessa incapacidade, quando se verificou e qual a indenização que lhe corresponde, de conformidade com o prescrito na presente lei;

f) natureza e principais característica do aparelho de prótese por acaso fornecido;

g) se foi feita a comunicação do acidente no prazo legal.

§ 2º - Nos casos de morte e de incapacidade permanente, é obrigatória a homologação do acordo de que trata este artigo, pela autoridade judiciária competente.

§ 3º - Rejeitado o acordo a que se refere este artigo, serão convidadas as partes para apresentação de novo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e, não sendo este aceito, será iniciada a ação na forma do Capítulo 9º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total