Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 110

Capítulo XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 110

- Ao Diretor do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cabe em qualquer caso, inclusive, para produzir efeito em juízo:

I – Estabelecer, de acordo com as tabelas oficiais, os critérios que forem necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

II – Classificar as lesões e doenças profissionais que não se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos.

III – Fornecer o índice profissional das atividades que não constarem das tabelas oficiais.

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