Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 35
ARTIGO REVOGADO.
Art. 35

- Sendo o salário parcialmente pago em utilidades, converter-se-ão estas em dinheiro, tomando-se por base as percentagens adotadas para tal fim no cálculo do salário mínimo local.

Parágrafo único - Em se tratando de serviços domésticos, não serão computadas pecuniariamente tais utilidades.