Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
- Sendo o salário parcialmente pago em utilidades, converter-se-ão estas em dinheiro, tomando-se por base as percentagens adotadas para tal fim no cálculo do salário mínimo local.
Parágrafo único - Em se tratando de serviços domésticos, não serão computadas pecuniariamente tais utilidades.